Nota Justificativa

I. As autarquias locais devem estar dotadas de modelos organizacionais capazes de alcançar uma administração mais eficaz e moderna, que sirva bem os cidadãos, as empresas e todos os que com ela entram em relação, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções, numa lógica de simplificação e racionalização dos serviços, de procedimentos administrativos e de aproveitamento dos recursos disponíveis.

II. No ano de 2013, por força da aplicação da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que impôs fortes limitações ao número de unidades orgânicas, o Município viu -se obrigado a rever a sua estrutura organizacional, o que originou a necessidade de aglutinar alguns serviços, perdendo -se, eventualmente, alguma eficiência e eficácia ao nível da estrutura organizativa.

III. Com o intuito de atenuar os efeitos dos constrangimentos anteriormente referidos, a Assembleia Municipal de Cantanhede, em sessão ordinária de 18 de dezembro de 2017, sob proposta da Câmara de 5 de dezembro de 2017, aprovou o modelo de estrutura orgânica do Município de Cantanhede, definiu o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas e aprovou o respetivo Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Cantanhede.

IV. De acordo com aquelas alterações produzidas, a estrutura orgânica do Município de Cantanhede, passou a apresentar um “modelo estrutural misto”, onde, para além do desenvolvimento da orgânica de recursos humanos com uma estrutura hierarquizada, passou a integrar também uma estrutura matricial. O modelo estrutural matricial desenvolveu -se através da constituição de equipas multidisciplinares, agrupando -se as áreas a desenvolver por núcleos de competências ou produto.

Desta forma foram criadas 3 Equipas Multidisciplinares: — Equipa Multidisciplinar de Comunicação, Imagem e Protocolo; — Equipa Multidisciplinar de Modernização, Inovação e Qualidade; — Equipa Multidisciplinar de Apoio Jurídico, Contencioso e Execuções Fiscais.

V. Ultrapassadas as restrições legais a que a Autarquia esteve sujeita a este nível, é oportuno  e urgente ajustar a estrutura orgânica às reais necessidades do Município, no sentido de promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada, transparente e visando uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos.

N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 302 Diário da República, 2.ª série PARTE H

VI. Paralelamente, é indispensável adequar a estrutura organizacional aos novos desafios que se perspetivam com a transferência de competências da Administração Central para os Municípios.

Este processo de descentralização administrativa vai obrigar o Município à tomada de decisões mais fundamentadas, mais céleres e mais claras, bem como a ações no terreno mais eficazes e eficientes de modo a dar resposta às diferentes e crescentes solicitações que lhe são colocadas.

VII. Por estes motivos, os serviços municipais devem pautar, cada vez mais, a sua atividade por valores que potenciem a obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados e do máximo aproveitamento possível dos seus recursos humanos e financeiros disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada, equilibrada e moderna.

VIII. É, pois, fundamental conferir à organização uma estrutura que, de forma convincente, lhe forneça a flexibilidade e dinâmicas necessárias e que ao mesmo tempo a rentabilize, motivando os seus trabalhadores em torno dos grandes objetivos de desenvolvimento estratégico e da governação autárquica superiormente definidos.

IX. Neste contexto, a presente reestruturação funcional e operacional adequa a organização dos serviços e respetivo mapa de pessoal a uma nova realidade de atuação do Município de Cantanhede.

Assim, propõe -se:

1 — Ao nível do modelo de estrutura orgânica, a recuperação da matriz estrutural hierarquizada, de acordo com a legislação vigente, que compreende agora a existência de 4 (quatro) Unidades Orgânicas Nucleares de 1.º Grau (Departamentos Municipais), 15 (quinze) Unidades Orgânicas Flexíveis de 2.º Grau (Divisões Municipais), 4 (quatro) Unidades Flexíveis de 3.º Grau (Serviços Municipais) e 12 (doze) Subunidades Orgânicas (Secções).

2 — Ao nível das unidades nucleares retomam -se os quatro Departamentos Municipais, próximo daquilo que já em tempos existiu na estrutura orgânica da Autarquia, agora com as seguintes unidades: — Departamento Administrativo e Financeiro (DAF); — Departamento de Urbanismo (DU); — Departamento de Obras Municipais (DOM); — Departamento de Desenvolvimento Económico e Social (DDES).

3 — O aumento do número de unidades orgânicas flexíveis, fixando -se agora em 19 (dezanove) unidades, sendo 15 Divisões Municipais (Unidades de 2.º Grau) e 4 (quatro) Serviços Municipais (Unidades de 3.º Grau), contrariamente às 8 unidades anteriormente existentes (7 Divisões Municipais e 1 Serviço Municipal).

4 — O aumento do número de Subunidades Orgânicas (Secções) que passou de 8 para 12.

5 — Este processo de alteração da estrutura matricial de modelo misto para o modelo hierarquizado, originou a extinção das três equipas multidisciplinares, anteriormente existentes, na direta dependência da Presidente da Câmara Municipal, com as designações de: Equipa Multidisciplinar de Comunicação, Imagem e Protocolo, Equipa Multidisciplinar de Modernização, Inovação e Qualidade e Equipa Multidisciplinar de Apoio Jurídico, Contencioso e Execuções Fiscais, as quais darão origem a 3 Unidades Orgânicas Flexíveis de 2.º Grau (Divisões Municipais) com idêntica designação e conteúdos funcionais, continuando a primeira na dependência da Presidente da Câmara Municipal e outras duas na dependência do DAF.

6 — Foram ainda efetuados os ajustamentos e a correspondente adequação do Serviço Municipal de Proteção Civil à recente publicação da Lei de Bases da Proteção Civil, ao nível do seu quadro de competências, bem como da atuação do Coordenador Municipal da Proteção Civil.

7 — Reformula -se, em consequência, a composição das atribuições funcionais dos serviços que lhe correspondem, numa perspetiva multidisciplinar e ainda a sua dependência funcional, numa perspetiva de maior operacionalidade.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas, na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como pelo Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, bem como pela Lei n.º 114/2017, se elabora o presente Regulamento.




Conteúdo atualizado a 31.08.2020