As comissões municipais de defesa da floresta são estruturas de articulação, planeamento e acção que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.
São atribuições das comissões municipais:
a) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios, que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o PNDFCI, com o respectivo plano distrital de defesa da floresta contra incêndios e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal;
c) Avaliar e propor à Autoridade Florestal Nacional, de acordo com o estabelecido nos planos referidos na alínea b), os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;
d) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover acções de protecção florestal;
e) Desenvolver acções de sensibilização da população;
f) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança;
g) Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
i) Colaborar na divulgação de avisos às populações;
j) Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;
l) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta.
(Número 2 do artigo 3.º-B do Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de Janeiro)