Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 - Dever Cívico de Recolhimento Domiciliário / Divulgação Pública
Considerando a recente publicação em Diário da República da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e estabelece as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS -CoV -2 e à doença COVID -19 no âmbito da declaração de situação de calamidade em todo o território nacional, somos a relevar da importância do cumprimento das regras/deveres cívicos de recolhimento domiciliário, constantes no Artigo 3.º da norma legal referida.
 
Artigo 3.º
Dever cívico de recolhimento domiciliário

1 — Os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente regime.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para acompanhamento de menores:
i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
h) Deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
i) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
j) Deslocações para a prática da pesca de lazer;
k) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
l) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
m) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
n) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
o) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
p) Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
q) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
r) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico- -veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
s) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre -trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
t) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
u) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
v) Retorno ao domicílio pessoal;
w) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

3 — Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.







NOVO CORONAVÍRUS, COVID-19: MEDIDAS SOCIAIS PARA PESSOAS REGRESSADAS DA CHINA OU DE ÁREAS AFETADAS

RECOMENDAÇÕES DA DIREÇÃO-GERAL DA SAÚDE

A Direção-geral da Saúde informa que à data, e seguindo orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), não existem restrições à estadia no nosso país de cidadãos regressados da China ou de outras áreas afetadas, estando disponíveis informações na página da DGS www.dgs.pt.

Para todos os que acolhem cidadãos da China ou de outras áreas afetadas, a Direção-Geral da Saúde recorda, que à data, é feito um “rastreio” à saída do aeroporto de origem, sendo mais uma medida para garantir a segurança dos cidadãos e tranquilidade de toda a comunidade.

Aconselhamos o cumprimento das seguintes medidas de higiene e de etiqueta respiratória:

• Lave frequentemente as mãos, com água e sabão, esfregando-as bem durante pelo menos 20 segundos;
• Reforce a lavagem das mãos antes e após a preparação de alimentos, após o uso da casa de banho e sempre que as mãos lhe pareçam sujas;
• Pode também usar em alternativa, para higiene das mãos, uma solução à base de álcool;
• Use lenços de papel (de utilização única) para se assoar;
• Deite os lenços usados num caixote do lixo e lave de seguida as mãos;
• Tussa ou espirre para o braço com o cotovelo fletido, e não para as mãos;
• Evite tocar nos olhos, no nariz e na boca com as mãos sujas ou contaminadas com secreções respiratórias.

As pessoas regressadas da China ou de uma área afetada devem estar atentas ao surgimento de febre, tosse e eventual dificuldade respiratória. Se surgirem estes sintomas, não se devem deslocar aos serviços de saúde, mas ligar para o SNS24 - 808 24 24 24, e seguir as orientações que lhes forem dadas. Por regra não se recomenda qualquer tipo de isolamento de pessoas sem sintomas.

A evolução da situação pode ser acompanhada em http://www.dgs.pt
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Conteúdo atualizado a 03.09.2020