A Assembleia Municipal de Cantanhede deliberou aprovar esta quarta-feira, 27 de setembro, por maioria, a proposta do Executivo Municipal em manter, para 2024, a redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os agregados familiares com dependentes a cargo. Aprovada também por maioria na última reunião camarária, a proposta contempla de novo, tal como a de 2022, a aplicação do designado IMI Familiar, o executivo liderado por Helena Teodósio prescinde de cobrar no próximo ano um valor que deverá ascender a cerca de 80 mil euros, em benefício das famílias mais sobrecarregadas com encargos domésticos.A decisão do Município de Cantanhede em adotar um desconto relativamente à aplicação do IMI Familiar traduz-se numa diminuição do imposto em 20 euros para os agregados com um dependente ao seu encargo, 40 euros para os que têm dois dependentes e 70 euros para as que têm três ou mais dependentes. A Câmara Municipal de Cantanhede decidiu manter também a taxa fixa de IMI em 0,38% para 2024, o que, relativamente à taxa máxima de 0,45% admitida por lei, representa menos 15,6% no valor a pagar pelos proprietários de prédios urbanos. “Ao mantermos estes benefícios para as famílias mais sobrecarregadas, estamos a abdicar de uma receita no valor de 79 mil euros”, referiu a presidente da Câmara Municipal, Helena Teodósio, adiantando que se a taxa máxima fosse aplicada, isso significaria mais 1,35 milhões de euros de receita. “Todavia, o nosso objetivo é minimizar o impacto que tem nos rendimentos dos nossos munícipes, cada vez mais pressionados com o custo de vida”, justificou.A progressiva diminuição das receitas, o aumento dos encargos inerentes à crescente assunção de competências transferidas da Administração Central, sem esquecer o autofinanciamento que permita obter fundos comunitários para novos projetos, são alguns dos argumentos que justificam “a prudência necessária na fixação dos valores dos impostos municipal”.O mesmo princípio foi aplicado em relação à Derrama [imposto municipal que incide sobre o lucro tributável das empresas], que isenta as empresas com um volume de negócios que, no ano anterior, não ultrapasse 150.000 euros. Ficam assim dispensados do pagamento desta taxa sobre o lucro tributável sujeito e não isento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) os agentes económicos que não superem o referido valor de faturação, mantendo-se a taxa em 1,5% para as restantes.