De acordo com o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na atual redação, a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega e a instalação e manutenção das redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível, nos dias em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado ou “máximo”, poderá ser executada após as 11h,  desde que autorizada pela autoridade municipal de proteção civil territorialmente competente, mediante pedido instruído com informação da geolocalização do local e data de início e de fim dos trabalhos, e  desde que sejam observadas as demais exigências legais constantes no art.º 69.º do Decreto-Lei n.º 82/2021.

O pedido deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 48 horas.

Conteúdo atualizado a 24.07.2024