Após apresentação do plano de desconfinamento, resultante da Resolução do Conselho de Ministros que estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença Covid-19, podemos voltar-nos, cumprindo todas as normas definidas pela DGS, para uma prática de atividade física ao ar livre. Com vista a garantir-lhe a oportunidade, através das inúmeras instalações desportivas e de lazer, nomeadamente as suas redes cicláveis, o Município de Cantanhede, vem por este meio lembrar as principais normas de segurança a considerar, assim como alertar para as possíveis sanções aplicáveis.
Importa começar por salientar que a circulação nos percursos cicláveis não é obrigatória, sendo as bicicletas definidas no código da estrada como velocípedes. Ainda assim, estes devem circular sempre pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. Por sua vez, os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito. Assim, para que possa conduzir a sua bicicleta de forma segura, terá de respeitar as regras implementadas, mantendo-se atento à sinalização rodoviária, preservando a sua segurança e a dos outros.
As regras de circulação estão previstas no código da estrada, dispostas do artigo 90º ao 96º, sendo expressamente proibido tirar as mãos do guiador, salvo para assinalar manobras de mudança de direção ou paragem, bem como tirar os pés dos apoios ou pedais. A bicicleta terá de circular sempre com as duas rodas na estrada, sendo proibido levantar a roda da frente ou de trás, tanto no arranque como em circulação, bem como fazer-se rebocar.
A utilização de capacete não é de caráter obrigatório, à exceção de utilizadores de bicicletas elétricas, contudo, é indiscutivelmente um importante equipamento de segurança pessoal. No entanto as luzes, tanto as de cruzamento, como as de presença na retaguarda, são de carácter obrigatório e deverão ser utilizadas em todas as situações de visibilidade reduzida e sempre que se justifique.
No que respeita à utilização do uso de telemóvel, bem como a utilização de auriculares em ambos os ouvidos ao andar de bicicleta, à semelhança do que acontece na condução automóvel é proibido, aplicando-se na condução de bicicletas quer nas ciclovias ou na estrada.
Desta forma, para a condução da bicicleta, tanto em ciclovias, como na estrada é obrigatório andar acompanhado de Cartão de Cidadão/ Bilhete de Identidade. Ainda que não sendo de carácter obrigatório, julga-se importante possuir também um seguro tanto de acidentes pessoais, como de responsabilidade civil.
Em suma, andar de bicicleta, não é só pedalar, sendo importante e obrigatório cumprir as regras de trânsito, constituindo contraordenação, com coimas previstas no código da estrada, entre os 30 e os 150 euros, o não cumprimento da utilização das luzes, bem como a utilização do uso do telemóvel e auriculares em ambos os ouvidos enquanto conduz e por ultimo, a ausência de documento de identificação.
O uso da bicicleta com regularidade traz imensas vantagens a nível ambiental, como a redução da poluição automóvel, não esquecendo a saúde que é sem dúvida uma mais valia, por isso, que tal começar a utilizar mais a bicicleta, faça valer a pena!